Decisão TJSC

Processo: 5062390-66.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13/12/2021; TJSC, Apelação n. 5017462-50.2021.8.24.0018, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18/06/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019558-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11/07/2024; TJSC, Apelação n. 5007804-62.2022.8.24.0019, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18/07/2024; TJSC, Apelação n. 5001443-26.2023.8.24.0235, Rel. Desa. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25/06/2024; TJSC, Apelação n. 5007458-28.2021.8.24.0058, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05/11/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062390-66.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 77, SENT1): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por C. L. C. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em suma, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato n. 633422746, que desconhece a origem. Culminou por requerer: a) a citação da requerida; b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial; e) a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; f) a condenação da ré em danos morais; e g) a condenação em custas e honorários advocatícios.

(TJSC; Processo nº 5062390-66.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13/12/2021; TJSC, Apelação n. 5017462-50.2021.8.24.0018, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18/06/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019558-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11/07/2024; TJSC, Apelação n. 5007804-62.2022.8.24.0019, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18/07/2024; TJSC, Apelação n. 5001443-26.2023.8.24.0235, Rel. Desa. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25/06/2024; TJSC, Apelação n. 5007458-28.2021.8.24.0058, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05/11/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062390-66.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 77, SENT1): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por C. L. C. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em suma, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato n. 633422746, que desconhece a origem. Culminou por requerer: a) a citação da requerida; b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial; e) a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; f) a condenação da ré em danos morais; e g) a condenação em custas e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação (22.2), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor dado à causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação digital. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (26.1). A decisão saneadora deferiu a prova pericial (35.1). O réu foi intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, entretanto, requereu a desistência da prova (70.1). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por C. L. C. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, em consequência: a) DECLARAR inexistente o contrato indicado na inicial (n. 633422746) e, consequentemente, o débito ora discutido; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, das quantias debitadas em razão da irregularidade do contrato, valor esse que deve ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo a compensação dos valores creditados à autora, acrescidos de correção monetária desde o recebimento, na forma do art. 368 do CC. O índice acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração a referida proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, e no art. 86, ambos do CPCivil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Comunique-se o perito acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passada em julgado, arquivem-se. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 85, APELAÇÃO1), na qual argumentou que há dano moral indenizável, que deve ser afastado o indeferimento da justiça gratuita e que os ônus sucumbenciais devem ser distribuidos inteiramente para o réu.  Por sua vez, o banco réu também interpôs apelação (evento 88, APELAÇÃO1), sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da requerente e de expedição de ofício ao à Caixa Econômica Federal, a fim de que pudesse demonstrar que o recebimento e utilização do numerário do empréstimo. No mérito, alega o não cabimento da inversão do ônus da prova, a legalidade da contratação, a inviabilidade de determinar a restituição de valores, diante da ausência de dolo ou má-fé, muito menos em dobro, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da sentença e, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação.  Com contrarrazões (evento 100, CONTRAZAP1 e evento 101, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023). Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 3. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante. Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique. Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento. Destaque-se que o valor corresponde a aproximadamente 6,1% do seu benefício previdenciário, na medida em que seus rendimentos à época perfazem o montante de R$ 1.152,00 e o desconto debatido nos autos representa o numerário de R$ 70,34 (evento 1, HISCRE6, p. 21). O enunciado 29 da Súmula do indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 4. Da repetição de indébito Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.  Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025). Por sua vez, a correção monetária segue a mesma lógica de incidência a partir de cada desconto.  Dessa forma, inviável o atendimento do pleito de contagem dos consectários legais a partir da sentença.  5. Ônus sucumbenciais Outrossim, não assiste razão à parte autora no que tange à necessidade de afastamento da sucumbência recíproca, em razão de sua efetiva caracterização, diante do não atendimento do pedido de condenação ao pagamento de danos morais, o qual figura como pedido independente dos demais e não pode ser considerada parte mínima do pedido. Assim, é caso de manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais tal qual determinado na sentença,  Em caso similar, assim decidiu o :  DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. I. CASO EM EXAME  1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a determinados contratos de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão à repetição de indébito e à indenização por danos morais; (ii) analisar a impossibilidade de compensação dos valores creditados em conta da parte autora; (iii) deliberar sobre a restituição dos valores e a incidência de juros de mora; (iv) examinar a caracterização de dano moral indenizável; e (v) redistribuir os ônus da sucumbência.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.  4. É cabível a compensação dos valores creditados em conta da parte autora, referentes aos contratos declarados nulos, com aqueles a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.  5. Os juros de mora devem incidir a contar de cada desconto indevido, e não apenas a partir da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual.  6. Não há dano moral indenizável, tendo em vista que os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora representaram menos de 10% do total recebido, não caracterizando comprometimento de sua subsistência.  7. Deve haver redistribuição da sucumbência, em razão do êxito parcial da parte autora, a qual deve arcar com 70% das custas e honorários advocatícios, e a instituição financeira com 30%.  IV. DISPOSITIVO  8. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 182, 368 e 398.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; TJSC, Apelação n. 5017462-50.2021.8.24.0018, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18/06/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019558-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11/07/2024; TJSC, Apelação n. 5007804-62.2022.8.24.0019, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18/07/2024; TJSC, Apelação n. 5001443-26.2023.8.24.0235, Rel. Desa. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25/06/2024; TJSC, Apelação n. 5007458-28.2021.8.24.0058, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05/11/2024. (TJSC, Apelação n. 5000011-06.2023.8.24.0256, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Sobre o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a fixação de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa. Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que serão fixados por equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável fixá-los pelos critérios acima estabelecidos. No caso em exame, entende-se que, seguindo os parâmetros fixados pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial em favor do causídico da parte autora não deve seguir o valor da condenação, uma vez que sua incidência leva à resultado irrisório, de modo que sobressai a preferência do valor da causa como base de cálculo.  Assim, é caso de manutenção da sentença no tópico. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Reputa-se descabida a fixação de honorários advocatícios neste juízo, diante da sucumbência recursal de ambos os recorrentes. Ainda, destaco que, em razão da suspensão do pretérito advogado da autora dos quadros da OAB e da possível prática de litigância predatória, é caso de determinar a liberação de eventuais valores devidos diretamente à parte, sem intermediação por seu causídico, como medida de cautela, pois, havendo dúvida acerca da legitimidade da representação por aquele advogado, não é possível garantir plena confiabilidade da procuração outorgada, ao escritório cuja a sociedade por ele é integrada.  Ante o exposto: a) conheço parcialmnte do recurso da parte autora para, nessa extensão, negar-lhe provimento; b) conheço parcialmente do recurso da parte ré para, nessa extensão, negar-lhe provimento.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067742v15 e do código CRC 8373c72b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 13/11/2025, às 14:23:44     5062390-66.2024.8.24.0023 7067742 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas